O Brasil e os países-membros da ONU (Organização das Nações Unidas) são
signatários da declaração abaixo, proclamada em uma assembléia da UNESCO
(Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura)
em Bruxelas, Bélgica, em 27/01/1978.
▪ Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
▪ Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
▪ Nenhum animal deve ser maltratado.
▪ Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
▪ O animal que o homem escolher para companheiro não deve nunca ser abandonado.
▪ Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
▪ Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
▪ A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
▪ Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
▪ O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
PREÂMBULO
▪ Considerando que todo o animal possui direitos;
▪ Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
▪ Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
▪ Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
▪ Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm
levado o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
▪ Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo;
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º 1. Todo
o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie
animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando
esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à
proteção do homem.
Artigo 3º 1.
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se
for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º 1. Todo
o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver
livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e
tem o direito de se reproduzir. 2. Toda a privação de liberdade, mesmo
que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º 1. Todo
o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2.
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas
pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º 1. Todo
o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º 1. Todo
o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e
de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º 1. A
experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação. 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º 1.
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado,
alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem
ansiedade nem dor.
Artigo 10º 1.
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As
exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º 1. Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º 1.
Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens
é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2. A poluição e a
destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º 1. O
animal morto deve de ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência
de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na
televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos
direitos do animal.
Artigo 14º 1. Os
organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nível governamental. 2. Os direitos do animal devem ser
defendidos pela lei como os direitos do homem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário